APRESENTAÇÃO
O glossário bilíngue de termos do ECA, “Estatuto da
Criança e do Adolescente” é resultado da pesquisa realizada no projeto de
pesquisa em ensino “Trabalhando Princípios Básicos da Terminologia Bilíngue e Confecção
de Glossários”.
A seleção dos termos que constitui
objeto desse estudo deu-se, primeiramente, a partir da coleta do corpus no documento texto ECA, lei no.
8.069/1990, disponível na internet e em livros e artigos científicos
específicos da área em questão.
Portanto, as unidades terminológicas foram
selecionadas e registradas em fichas contendo:
termo
de entrada em língua portuguesa;
informações
gramaticais;
termo
equivalente em língua francesa e informações gramaticais.
contexto
de ocorrência em língua portuguesa;
fonte
consultada;
definição
em língua portuguesa.
Na sequencia foram elaborados os
verbetes que se encontram dispostos em ordem alfabética. As definições foram
regidas com base nos contextos e validadas por meio da consulta em dicionários
de termos jurídicos cuja bibliografia se encontra no final do glossário. As
remissivas por equivalência semântica apresentam-se no final do verbete e
estabelecem a relação entre os termos seja por conceito conexo ou por
sinonímia, os sinônimos aparecem em menor quantidade.
Sendo assim, o presente estudo foi
realizado com o intuito de contribuir para com as pesquisas em Francês Língua
Estrangeira no meio acadêmico. Vale ressaltar a especificidade da terminologia
do Direito que apresenta grandes desafios para os usuários, como, o de utilizar
a palavra em seu contexto e significado verdadeiros, sem ambiguidades.
Em Terminologia Comparada, Bilíngue
ou Multilíngue, as pesquisas devem ser redobradas, a busca por termos
equivalentes nem sempre acontece totalmente, às vezes parcialmente, então é
necessário analisar os conteúdos semânticos em cada língua. No presente
glossário os termos equivalentes em francês foram confirmados em textos
específicos do domínio do Direito, selecionados para esse fim, ver no final a
bibliografia em língua francesa.
A
Adoção s.f. Þ Adoption s.f
Ø Ato jurídico que cria relações de paternidade/maternidade entre um
indivíduo que é assumido como filho, e uma pessoa ou casal que não são os pais biológicos do adotado.
A
adoção [...] busca imitar a filiação natural, bem por isso conhecida como
filiação civil, porquanto decorre não de uma relação biológica, mas de uma
relação exclusivamente civil e jurídica (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.55).
Nota: Uma
das grandes virtudes do Estatuto foi a de eliminar [...] algumas espécies de
adoção e prever uma única forma, denominada simplesmente adoção, simplificando
e facilitando, a colocação dos menores que necessitam de amparo familiar
(DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.55).
Cf.
Adoção unilateral
Adoção Intuitu personae s.f. Þ Adoption Intuitu personae s.f.
Ø Modalidade de adoção na qual os pais biológicos dão consentimento
para a adoção em relação a determinada(s) pessoa(s).
(...) A adoção intuitu
personae não está prevista na lei, mas também não é vedada (JUSBRASIL).
É situação comum da realidade brasileira, passou a ser vista com maior atenção
após a promulgação da Lei nº 12.010/09.
Cf. Adoção
Adoção
Unilateral s.f. Þ Adoption Unilatérale s.f.
Ø Modalidade de adoção na qual um dos cônjuges adota o filho natural
do outro, ocorrendo a substituição da filiação apenas na linha paterna ou
materna. (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.58)
Não obstante as ponderações filosoficamente lógicas e consistentes,
somos forçados a reconhecer que a legislação vigente não reconhece impedimento
à adoção unilateral no caso.
(DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.59).
Cf. Adoção
Adolescente s.m.f. Þ Adolescent s.m.
Ø Pessoa que se encontra em fase do desenvolvimento humano entre a
infância e a juventude.
Considera-se (...) adolescente
a pessoa entre doze e dezoito anos de idade (ECA.art.2).
Adotado
s.m. Þ Adopté s.m.
Ø Pessoa que é objeto de adoção.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (DELL-CAMPO,
OLIVEIRA, 2007, p.58).
Cf. Adoção
Adotante
s.m. Þ Adoptant s.m.
Ø Pessoa que adota.
(...) o adotante estabelece, geralmente com um estranho,
adotado, um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeito
ilimitado e com total desligamento do adotado de sua família de sangue
(DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.55).
Cf. Adoção
Advertência s.f. Þ Avertissement s.m.
Ø Chamada de atenção, repreensão ou punição dada por autoridade à
pessoa que comete alguma falta.
A advertência é a primeira medida
judicial, e consiste em admoestação verbal ao menor autor de ato infracional
(NOGUEIRA, 1998, p.169.)
Var.
fr. Conseil
Antecedentes s.m.p. Þ Antécédents s.m.p
Ø
Atos ou
acontecimentos do passado de uma pessoa que permitem compreender ou julgar sua
conduta presente.
(...)
com informação sobre os antecedentes
do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo
possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.(ECA – art. 179)
Cf. Antecedentes criminais; Bons antecedentes
Antecedentes criminais s.m.p. Þ Antécédents criminels s.m.p.
Ø Antecedentes com culpa ou delito.
(...) é possível tirar certidão de antecedentes criminais pela internet,
sem a necessidade de comparecer à delegacia. Para isso, basta preencher o formulário no site da Polícia Federal e
aguardar (JURISWAY).
Cf. Antecedentes
Aprendiz s.m. Þ Apprenti s.m.
Ø Pessoa pouco experiente que trabalha no regime de aprendizagem,
previsto na CLT.
Entre
14 e 16 anos, o adolescente só pode fazê-lo na condição de aprendiz, ou seja, através de um contrato de aprendizagem, feito
entre o empregador e o adolescente. Neste contrato, deve estar estabelecido que
serão ministrados ao empregado os métodos do ofício e este assumirá o
compromisso de seguir o regime de aprendizagem ( REDEAN,
2010).
NOTA: A
idade mínima exigida por lei para ingresso no trabalho é de 16 anos.
Arquivamento
s.m. Þ Archivage s.m.
Ø Ação de registrar ou autenticar um ato, com o objetivo de torná-lo
juridicamente relevante (HOUAISS, 2000).
Não
promovendo o arquivamento ou não
concedendo a remissão, o representante do Ministério Público oferecerá
representação à autoridade judiciária (...) (NOGUEIRA,
1998, p.291).
Arquivo
s.m. Þ Archive
s.m.
Ø Conjunto de documentos diversos reunidos ordenadamente como fonte
de informação.
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences
e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do
atendimento (ECA, art.94).
Cf.
Arquivo judicial
Arquivo
judicial s.m. Þ Archive
judiciaire s.m.
Ø Arquivo juridicamente relevante.
Para
melhorar a administração de cerca de 8,5 milhões de processos findos de todo
Estado, distribuídos em 700 mil caixas, o Arquivo
Judicial Centralizado definiu diversas metas, denominadas de
"Planejamento Estratégico 2008/2009" (JUSBRASIL,
2010).
Cf.
Arquivo
Ato
infracional s.m Þ Infraction s.m.
Ø Ação praticada por criança ou adolescente, caracterizada na Lei
como crime ou contravenção penal.
O Estatuto considera o ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (NOGUEIRA,
1998, p.149).
Cf. Ato infracional grave; Contravenção; Contravenção penal; Crime
Ato
infracional grave s.m. Þ Infraction grave s.f.
Ø Ação praticada por criança ou adolescente, caracterizada na Lei
como crime ou contravenção penal muito violenta.
(...)
e só pode ser decretada se houver justificativa para a aplicação da medida
sócio-educativa de internação, ou seja, o cometimento de ato infracional grave (com violência contra a pessoa) (DELL-CAMPO,
OLIVEIRA, 2007, p.153).
Cf.
Ato infracional; Contravenção; Contravenção penal; Crime
Audiência
s.f. Þ
Audience s.f.
Ø Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização
de atos processuais (AURÉLIO, 2000).
Apresentada
a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público,
por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento (CURY,
GARRIDO, MARÇURA, 2002, p. 145).
Cf.
Audiência de instrução e julgamento; Audiência de apresentação; Audiência em
continuação
Audiência
de instrução e julgamento s.f. Þ Audience d’instruction et jugement s.f.
Ø Audiência pública da qual participam o juiz, auxiliares da Justiça,
testemunhas, advogados e partes, com o objetivo de obter a conciliação destas,
realizar a prova oral, debater a causa e proferir sentença (DINAMARCO, p.01).
Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade
judiciária designará audiência de
instrução e julgamento, intimando as partes. (Art.193.
ECA/Lei 8.069/90)
Var. Fr. Audience des instructions de première instance
Cf.
Audiência
Audiência
de apresentação s.f. Þ Audience de
présentation s.f.
Ø Audiência em que o Juiz ou o Promotor (se ainda estiver em uma fase
extrajudicial) interrogará o adolescente sobre o fato ocorrido pelo qual o
menor está sendo acusado.
A audiência de apresentação do
adolescente à autoridade judiciária corresponde ao interrogatório judicial e é
ato privativo do juiz (...) (NOGUEIRA,
1998, p.293).
Cf.
Audiência
Audiência
em continuação s.f. Þ Audience en
continuation s.f.
Ø Audiência na qual é promovida a instrução e o julgamento do feito.
Na audiência em continuação, serão ouvidas
as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, sendo dada a
palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério
da autoridade judiciária, que, em seguida, proferirá a decisão (NOGUEIRA, 1998, p.295).
Cf.
Audiência
Autoria
s.f. Þ Qualité
d’auteur s.f.
Ø Qualidade de autor de determinada ação.
A
advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e
indícios suficientes da autoria (ECA, Art.114).
Cf.
Ato infracional; Autoria de ato infracional
Autoria
de ato infracional s.f. Þ Auteur d’acte
infractionnel s.m.
Ø Qualidade de autor de determinada ação que configura ato
infracional.
E
vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam
respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (ECA,
Art.143).
Cf.
Autoria
Autoridade
s.f. Þ Autorité s.f.
Ø Pessoa que tem por encargo governar ou exercer uma posição de
comando.
A autoridade
designará a pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser
recomendada por entidade ou programa de atendimento (art.118 s.1) (CURY, GARRIDO, MARÇURA, 2002,p. 106)
Cf.
Autoridade competente
Autoridade
competente s.f. Þ
Autorité compétante s.f.
Ø Autoridade que emana ordens para resolver controvérsias a respeito
de processos e de ações judiciais.
Verificada
a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I -
advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - pressão de serviços à
comunidade; IV - liberdade assistida (ECA, Art.
112).
Cf.
Autoridade
Auto
de apreensão s.m. Þ Acte
d’appréhension s.m.
Ø Conjunto de provas reunidas contra o infrator em um processo
judicial ou administrativo.
Sendo
o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao
representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência
(ECA, Art.176).
Sin.
Boletim de ocorrência
B
Bons antecedentes s.m.p. Þ Bons antécédents s.m.p.
Ø Antecedentes com boa conduta, livre de processos criminais.
O
atestado de bons antecedentes é
(...) dado pela autoridade competente no sentido de que o interessado não
registra condenação em sua folha penal e nem está sendo processado
criminalmente (JUSBRASIL).
Cf. Antecedentes
C
Conselho
Tutelar s.m. Þ Conseil tutélaire s.m.
Ø Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
(DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.182).
A primeira das atribuições do Conselho
Tutelar é o atendimento e a conseqüente aplicação de medidas protetivas a
crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98 do ECA) e a crianças a
quem se atribua a prática de ato infracional (art. 105 do ECA). (DELL-CAMPO,
OLIVEIRA, 2007, p.188).
Contravenção
s.f. Þ Contravention s.f.
Ø Transgressão ou infração a disposições estabelecidas.
Para
a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia,
ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra,
qualquer efeito jurídico (Art.3°)
(JURISD0C).
Cf.
Contravenção penal.
Contravenção
penal s.f. Þ
Contravention pénale s.f.
Ø Ato ilícito menos importante que o crime que acarreta a seu autor
apenas multa ou prisão simples.
Procedimento
para apuração de ato infracional- Dúvida sobre a ocorrência da contravenção penal descrita na
representação que desautoriza, mesmo, a aplicação de qualquer medida educativa
– Sentença mantida (CURY, GARRIDO, MARÇURA, 2002, p. 104).
Cf.
Contravenção
Curador
s.m. Þ Curateur s.m
Ø Membro do ministério público, que exerce funções específicas na
defesa de pessoas ou instituições junto às varas cíveis e especializadas.
§ 2° - Se os pais ou responsável não forem localizados, a
autoridade judiciária dará curador especial
ao adolescente (ECA).
D
Defensor s.f. Þ Défenseur s.f.
Ø Advogado que promove a defesa do acusado.
Intimado
o defensor do menor da sentença que
acolheu parcialmente a pretensão sócio-educativa postulada, reconhecendo o
adolescente como autor de ato infracional, o prazo recursal previsto em lei,
transcorreu “in albis” (CPCA).
Cf.
Defensor público
Defensor
público s.m. Þ Défenseur publique s.m.
Ø Advogado do estado que presta serviços jurídicos gratuitos para a
defesa daqueles que têm condições de arcar com as despesas dos mesmos (PDF).
O defensor público federal é
independente para agir na defesa dos interesses do cidadão e deve, inclusive,
agir contra o Estado, sem ser punido (DPU).
Nota: O
defensor público, entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Cf.
Defensor
Defensoria
Pública s.f. Þ Bureau d’aide juridictionnelle s.m.
Ø Instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal (PDF).
A Defensoria Pública deve
se integrar no espírito e no corpo de uma ampla ambiência sistêmica holística
de promoção e proteção de direitos humanos, com um dos seus espaços públicos
privilegiados, ali, articulada e articuladora desenvolvem efetivos mecanismos
de exigibilidade de direitos, e dando eficácia à legislação pertinente. Com
isso, dá-se mais um passo para se fortalecer, no Brasil, o chamado “Sistema de
Garantia dos Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes” (PDF).
Sin.
Assistência judiciária; Defensoria dativa
Cf.
Defensor público
Delito
s.m. Þ Délit s.m.
Ø Ação e/ou comportamento que
infrijam uma lei já estabelecida.
Por
isso é importante sabermos que o delito
de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro e pune a
conduta do agente que por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, ameace alguém de causar-lhe mal injusto e grave (JUS.RT).
Cf.
Flagrante delito.
Direito s.m. Þ Droit s.m.
Ø Conjunto de leis e normas jurídicas vigentes num país (HOUAISS,
2000).
Os Estados [...] se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua
identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de
acordo com a lei, sem interferências ilícitas (CURY, 2002,
p.32).
Cf.
Direitos da criança
Direitos da criança s.m.p. Þ Droits de l’enfant s.m.p.
Ø Conjunto de leis e normas que protege e assegura cuidados especiais
a uma criança, antes e depois do nascimento.
(...) A Assembléia Geral proclama esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a
criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no
da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os
pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações
voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes
direitos e se empenhem pela sua observância (D.D.C.1959).
Nota: DDC “Declaração
dos Dieritos da Criança” aprovada pela ONU em 20 de novembro de 1959.
E
Estatuto s.m. Þ Statut s.m.
Ø Conjunto de leis que disciplinam as relações jurídicas que possam
incidir sobre as pessoas ou coisas. (Houaiss)
Cuida-se de novidade introduzida pelo Estatuto, uma vez que a representação
competia exclusivamente aos pais, tutores ou curadores
(CURY, 2002, p. 48).
Cf.
Estatuto da criança e do adolescente.
Estatuto da criança e do adolescente s.m. Þ Statut de l’enfant et de l’adolescent s.m.
Ø Conjunto de leis que determinam os direitos da criança e do
adolescente.
Lei
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e dá outras providências (ECA, Intr.).
Cf.
Estatuto
Estabelecimento
prisional s.m. Þ Établissement pénitenciaire s.m.
Ø Local onde são detidos, em regime fechado as pessoas que infringem ou transgridem as
normas e ou regulamentações do Estado.
A
internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser
cumprida em estabelecimento prisional
(ECA, Art.185).
Sin.
Casa de detenção
Sin.
Fr. Maison d’arrêt
Estágio
de convivência s.m. Þ Stage de côtoiement s.m.
Ø Período estabelecido pelo legislador para avaliar a adaptação do
adotando, durante o qual o menor permanece na companhia dos pretendentes em
regime de guarda provisória (a.33, s 1º, ECA). (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007,
p.68).
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que
a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso
(DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.68).
Extinção
do processo s.f. Þ Extinction du processus s.f.
Ø Encerramento formal do processo sem julgamento do seu
mérito (JusBrasil,2010).
Entendemos que a remissão como forma de extinção do processo equivale ao perdão judicial, tendo a natureza
de sentença declaratória [...] (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.175).
F
Família
Natural s.f. Þ Famille Naturelle s.f.
Ø Família formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (
Art. 25). (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.31).
Embora a adoção, como regra, faça desaparecer o vínculo jurídico
entre o adotado e seus pais biológicos, nesse caso, por exceção, é preservada uma parte dos laços de filiação
com a família natural
(DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.58).
Família
Substituta s.f. Þ Famille Remplaçante s.f.
Ø Família que se propõe trazer para sua própria casa, uma criança ou
um adolescente que por qualquer circunstância foi desprovido da família
natural, para que faça parte integrante dela e nela se desenvolva (JUS. RT.).
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei (Art.28). (DELL-CAMPO, OLIVEIRA,
2007, p.36).
Flagrante
s.m. Þ Flagrant s.m.
Ø Ação notada e/ou registrada no momento da ocorrência.
Em
caso de flagrante de ato infracional
cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa [...] (ECA, Art. 173).
Cf.
Flagrante delito
Flagrante
delito s.m. Þ Flagrant délit s.m.
Ø Momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua
prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão
a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é
perseguido após a execução do crime (JUSBRASIL, 2010).
Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente [...] (JUSBRASIL,
2010).
Cf. Flagrante
Função jurisdicional s.f. Þ Fonction juridictionnelle s.f.
Ø Função que se realiza por meio de processo judicial, de aplicação
das normas, em caso de litígios surgidos no seio da sociedade (LIMA, 2010).
O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado [...] (CF,
art. 127).
G
Garantia
da ordem pública s.f. Þ Garantie de l’ordre public s.f.
Ø Ato ou efeito de assegurar a paz e a tranquilidade no meio
social.
A
internação provisória para garantia da
ordem pública ocorre nos casos em que a conduta infracional causou grande
clamor popular e existe grande possibilidade de o infrator continuar com seu
comportamento do conflito com a lei (DELL-CAMPO,
OLIVEIRA, 2007, p.234).
Guarda
s.f. Þ Garde s.f.
Ø Forma de colocação do menor em família substituta e atribui ao
guardião a tarefa indelegável de prestar assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente na qualidade de responsável legal.
(DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.40).
Art. 33. A guarda
obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.40).
Cf.
Guarda provisória
Guarda
Provisória s.f. Þ Garde Provisoire s.f.
Ø Guarda que tem lugar nos processos de tutela ou adoção e visa
regular uma situação de fato até que a decisão seja proferida pela Justiça,
podendo ser decretada, portanto, liminar ou incidentalmente. (DELL-CAMPO,
OLIVEIRA, 2007, p.44).
A guarda provisória pode ser decretada inclusive em casos em
que o menor não se encontra de fato com os guardiães, mas em situação de risco,
comprovada por estudo social e psicológico, que reclama urgente afastamento da
família natural (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.44).
Cf.
Guarda
Guardião
s.m. Þ Gardien s.m.
Ø Pessoa que tem o dever de guarda, de proteção de determinado objeto
ou pessoa.
O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de
direito (ECA).
H
Homologação
s.f. Þ Homologation s.f.
Ø Aprovação, ratificação ou confirmação dada por autoridade judicial
ou administrativa a determinados atos particulares para que produzam os efeitos
jurídicos que lhes são próprios.
Promovido
o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do
Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos
fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação (ECA,
Art.181).
I
Indícios
s.m. Þ Indices s.m.
Ø Circunstância conhecida e provada que, relacionando-se com
determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra(s)
circunstância(s). (AURÉLIO, 2000).
Se,
afastada a hipótese de flagrante, houver indícios
de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade
policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das
investigações e demais documentos (ECA, Art.177).
Infração
s.f. Þ Infraction s.f.
Ø Ato ou efeito de infringir normas de direito penal.
Para
recebimento de representação a idade do adolescente deve ser aferida quando do
cometimento da infração e não a data
daquela, quando já maior de 18 anos (TELAS).
Inquérito
s.m. Þ Enquête s.f.
Ø Conjunto de atos e diligências com que se visa apurar a verdade de
fatos alegados.
Aliás,
a polícia judiciária, tendo como função precípua abertura de inquérito para colheita de elementos e
indícios que servirão de base para a representação [...] (NOGUEIRA, 1998, p.288).
Cf. Investigação
Internação
s.f. Þ Enfermement s.m.
Ø Medida socioeducativa privativa de liberdade, que impõe limites ao
direito de ir e vir do adolescente autor de ato infracional e assegura os seus
demais direitos (PROMENINO).
A internação constitui medida privativa
da liberdade (art. 121), e será determinada em casos de prática de atos
infracionais graves, quando for inviável a aplicação das demais medidas [...]
(NOGUEIRA, 1998, p.171)
Cf.
Internação provisória
Internação
provisória s.f. Þ Enfermement provisoire s.m.
Ø Procedimento aplicado antes da sentença julgada, quando há indícios
suficientes de autoria e materialidade do ato infracional cometido pelo
adolescente ou quando há um descumprimento de ordem anteriormente aplicada pelo
Poder Judiciário (SECJ).
Estabelece
o art. 108, caput, do Estatuto que a internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Cuida-se na espécie de internação provisória, condicionada à
duração máxima de quarenta e cinco dias, e que deve ser destinada aos atos
infracionais de natureza grave [...] (NOGUEIRA, 1998, p.156)
Cf.
Internação
Investigação
s.f. Þ Investigation s.f.
Ø Busca minuciosa e/ou diligência com o objetivo de esclarecer e/ou
atestar fatos ou situações de direito.
Se,
afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de
adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao
representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos (ECA,
Art. 177).
Sn.
Fr. Enquête
Cf.
Inquérito
J
Juiz
s.m. Þ Juge s.m.
Ø Magistrado constituído de autoridade pública para o exercício da
função jurisdicional e para administrar a justiça.
O consentimento para a adoção exige a forma
preconizada no art. 166, devendo ser manifestado em audiência, na presença do juiz e do promotor
[...] (CURY, GARRIDO, MARÇURA, 2002, p. 57).
L
Liberdade
s.f. Þ Liberté s.f.
Ø Poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a
própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas
(AURÉLIO, 2000).
A
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade
e de dignidade (ECA).
Cf.
Liberdade assistida; Liberdade provisória
Liberdade
assistida s.f. Þ Liberté surveillée s.f.
Ø Medida sócioeducativa, prevista pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, que pretende controlar jovens considerados infratores em meio
aberto, por meio do acompanhamento (NUSOL).
A liberdade assistida será adotada sempre
que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente (ECA, Art. 118).
Cf.
Liberdade
Liberdade
provisória s.f. Þ Liberté provisoire s.f.
Ø Liberdade concedida em caráter temporário ao acusado para que ele
possa se defender.
(...)
a decisão que veda a liberdade
provisória é expressamente fundamentada em um dispositivo de lei (JUS).
Cf. Liberdade
M
Mandado
s.m. Þ Mandat s.m.
Ø Ordem escrita emitida por autoridade pública prescrevendo o
cumprimento de determinado ato (HOUAISS, 2000).
Cf.
Mandado de busca e apreensão
Mandado
de busca e apreensão s.m. Þ Mandat d’arrêt s.m
Ø Ordem da autoridade a funcionários de categoria inferior para que
procurem determinada coisa ou pessoa e a apreendam (JUSBRASIL).
Não
sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão,
determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (ECA,
Art, 184).
Cf.
Mandado
Materialidade
s.f. Þ Matérialité s.f.
Ø Conjunto de elementos objetivos que materializam ou caracterizam um
crime ou contravenção (AURÉLIO, 2000).
A
decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria
e materialidade, demonstrada a
necessidade imperiosa da medida (ECA, Art. 108).
Medida s.f. Þ Mesure s.f.
Ø Meio de prevenção utilizado judicialmente em defesa do direito ou
por determinação legal (HOUAISS, 2000).
Cf. Medida privativa da liberdade; Medida
excepcional; Medidas sócio educativas; Medidas de proteção
Medida
privativa da liberdade s.f. Þ Mesure privative de la liberté s.f.
Ø Medida aplicada à pessoa responsável por determinado crime ou ato
infracional, que o priva de sua liberdade.
A
internação constitui medida privativa da
liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (ECA,
Art. 12).
Cf.
Medida
Medida
excepcional s.f. Þ Mesure exceptionnelle s.f.
Ø Medida de caráter excepcional utilizada em defesa do réu para
excluir ou retardar a ação.
A
colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (ECA).
Cf.
Medida
Medidas
socioeducativas s.f. Þ Mesures socio-éducatives s.f.
Ø Medidas aplicáveis aos adolescentes que cometem ato infracional,
cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com a finalidade
pedagógico-educativa.
[...]
“as medidas socioeducativas
previstas no ECA também visam punir o delinquente, mostrando-lhe a censura da
sociedade ao ato infracional que cometeu, e protegendo os cidadãos honestos da
conduta criminosa daqueles que ainda não são penalmente responsáveis” (VALENTE,
2005, p.20).
Nota: As
medidas empregadas pelas autoridades quando verificada a prática do ato
infracional são descritas no ECA em seu art.112: I – Advertência;II – Obrigação
de reparar o dano;III – Prestação de serviço à Comunidade;IV – Liberdade
Assistida;V – Inserção em regime de semiliberdade;VI – Internação em
estabelecimento educacional (...) (EDHUCCA)
Cf.
Medida
Medidas
de proteção s.f. Þ Mesures de protection s.f.
Ø Conjunto de ações técnicas e administrativas, programas e
equipamentos coletivos e/ou individuais planejados, elaborados e implementados
com o objetivo de proteção do homem (CPSOL).
As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados (ECA, Art. 98).
Cf.
Medida
Ministério
público s.m. Þ Ministère public s.m.
Ø Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art.127).
[...] cabe ao juiz , requerendo algum parente,
ou Ministério Público, adotar a
medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres [...] (CURY, GARRIDO, MARÇURA, 2002,p. 37).
N
Notificação s.f. Þ Notification s.f.
Ø Ordem judicial para levar ao conhecimento de alguém algum fato
realizado ou a se realizar em juízo.
Na notificação [...] 1º O adolescente e
seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência,
acompanhados de advogado (ECA, Art. 121).
Cf.
Ordem judicial
O
Oitiva s.f. Þ Audience s.f.
Ø Ato que consiste em ouvir as testemunhas, réus e vítimas que fazem
parte de um processo judicial.
O
art. 179 do Estatuto prevê que, no mesmo dia da apresentação do adolescente, o
Ministério Público, à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência, ou
relatório policial, devidamente autuado pelo cartório judicial e com
informações sobre os antecedentes do adolescente, procedida imediata e
informalmente à sua oitiva e, em
sendo possível, à de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas (NOGUEIRA,
1998, p.290).
Sin.
Audiência
Ordem
s.f. Þ Ordre s.m.
Ø Conjunto das regras, leis, estruturas que constituem uma sociedade.
Cf.
Ordem pública
Ordem
pública s.f. Þ Ordre public s.m.
Ø Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos
pelos quais se rege a convivência social no interesse público (JUSBRASIL).
O
art. 174, que dispõe sobre a entrega do adolescente ao pai ou responsável,
prevê uma exceção,quando,pela gravidade do ato da infracional e sua repercussão
social, deva o adolescente permanecer sob internação para a garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem
pública [...] (NOGUEIRA, 1998, p.286).
P
Parentesco
s.m. Þ Parenté s.m.
Ø Relação de pessoas por vínculo de sangue ou casamento.
Não há nenhuma vedação em relação á adoção por colaterais. Aliás,
na apreciação do pedido, o juiz deve levar em conta o grau de parentesco a relação de afinidade,
preferindo aqueles que sejam mais
próximos do menor (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.61).
Petição s.f. Þ Pétition s.f.
Ø Instrumento utilizado pelo advogado para obter uma decisão judicial
que satisfaça o interesse de seus clientes.
A
representação será oferecida por petição,
que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e,
quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em
sessão diária instalada pela autoridade judiciária (ECA,
Art. 182).
Poder familiar s.m. Þ Pouvoir familier s.m.
Ø Conjunto de direitos e deveres atribuídos aos
pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores (Carlos Roberto
Gonçalves).
O poder familiar (...)
não é absoluto, podendo ser suspenso ou extinto, nos casos previstos na
legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos
deveres e obrigações a que alude o art.22. (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.29).
Prestação
de serviço à comunidade s.f. Þ Préstation de sevice communautaire s.f.
Ø Realização de tarefas gratuitas de interesse geral, [...] junto a
entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (ECA, Art.
117).
A Prestação de Serviços à Comunidade é
uma medida que, bem aplicada, oportuniza ao adolescente a formação de valores e
atitudes construtivas, através de sua participação solidária no trabalho das
instituições (MPS).
Promotor
de Justiça s.m. Þ Promoteur de justice s.m.
Ø Membro do Ministério Público, bacharel em direito, devidamente
concursado e que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, consoante
os ditames constitucionais (PDF).
Ao Promotor de Justiça, entre outras
atribuições, compete zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados à criança e ao adolescente, atuando em todos os casos em que
houver necessidade de defesa desses interesses, bem como nos casos em que se
atribui ao adolescente a prática de ato infracional (JUS).
R
Remissão
s.f. Þ Remission s.f.
Ø Clemência, perdão, diminuição de rigor ou até suspensão de
processos.
Prevê
o art. 126 o instituto da remissão
como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para a apuração de
ato infracional, em consonância com o item 11.2 das Regras Mínimas das Nações
Unidas para a administração da justiça de menores (CURY,
2006, p. 425).
Representação
à autoridade judiciária s.f. Þ Représentation à l’autorité judiciaire s.f.
Ø Peça processual oferecida pelo Ministério Público, onde constará um
breve resumo dos fatos, no sentido de apurar autoria e materialidade de ato
infracional de natureza mais grave.
Não
promovendo o arquivamento ou não concedendo a remissão, o representante do
Ministério Público oferecerá representação
à autoridade judiciária,
propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio –
educativa (NOGUEIRA, 1998, p.291).
Ressarcimento
do dano s.m. Þ Indemnisation s.m.
Ø Ato de recuperação/indenização do prejuízo ou de um dano ocasionado
à pessoa seja por uma reposição ou por uma ação do agente.
Em
se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá
determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra
forma, compense o prejuízo da vítima (ECA, Art. 116).
Cf. Ressarcir
Ressarcir v.t. Þ Indemniser v.t.
Ø Ação de compensar ou reparar o mal ou perda feita a alguém.
[...] compensação ou retribuição monetária
feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas (FERINI,
2006).
Cf.
Ressarcimento do dano
S
Semiliberdade s.f. Þ Semi-liberté s.f.
Ø Medida socioeducativa em que o adolescente se divide entre períodos
de reclusão e períodos de exercício de atividades externas (ECA/PROMENINO).
O regime de semiliberdade
pressupõe uma forma de transição para o meio aberto (...) (NOGUEIRA, 1998,
p.170).
NOTA:
Trata-se de uma privação apenas parcial da liberdade nos termos do
artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/PROMENINO).
Cf.
Medida socioeducativa
Sentença
s.f. Þ Sentence s.f
Ø Decisão que resolve questões submetidas à jurisdição, com
julgamento proferido por juiz.
A
internação, antes da sentença, pode
ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias
(ECA, Art.108).
Sin.
Veredicto
Situação
de risco s.f. Þ Situation de danger s.f.
Ø Criança ou adolescente em condição de ameaça ou perigo, decorrentes
de ação ou omissão da sociedade, dos pais ou responsáveis ou, ainda, em consequência
de seu próprio comportamento (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.138).
(...) e cada caso deve ser cuidadosamente analisado para saber se o
menor efetivamente está ou não em situação
de risco e tem seus direitos ameaçados ou violados (DELL-CAMPO, OLIVEIRA,
2007, p.139).
T
Testemunha s.f. Þ Témoin s.m.
Ø Pessoa indicada e chamada para depor em uma causa ou investigação.
A
representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos
e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida
oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária (ECA,
Art. 185).
Tribunal
s.m. Þ Tribunal s.m.
Ø Lugar em que se realizam audiências judiciais, geralmente de uma
Instância superior, destinada, primordialmente, a julgar os recursos de
processos originários de Instância inferior.
Impetrar
mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância
ou tribunal, na defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente
(ECA, Art. 201).
NOTA:
O tribunal é composto por juízes experientes e os julgamentos
acontecem em turmas ou seções, com votos colegiados.
Tutor
s.m. Þ Tuteur s.m.
Ø Pessoa encarregada de proteger alguém, de modo particular um menor.
Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a
remoção de tutor previsto na lei
processual civil e, no que couber, ao disposto na seção anterior
(ECA, Art.164).
Tutela
s.f. Þ Tutelle s.f.
Ø Conjunto de direitos e obrigações conferidas pela Lei a um
terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha
sob o poder familiar, administrando seus bens, representando-o, assistindo-o
nos atos da vida civil (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.47).
O deferimento da tutela pressupõe
a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica
necessariamente o dever de guarda (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.47).
V
Vara
da infância e juventude s.f. Þ Bureau du défenseur des enfants et de la jeunesse s.m.
Ø Órgão competente
para processar e julgar ações civis ou públicas, individuais ou coletivas, que
tratem dos interesses da criança e do adolescente.
(...) Porém, a competência para seu julgamento, não será sempre da Vara da Infância ou Juventude, pois
quando a União for parte será competente a Justiça Federal e não da Justiça
Estadual (JUSBRASIL).
BIBLIOGRAFIA
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Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, 3ª edição, São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais, 2002.
CURY,
Munir. Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado, 6ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara, OLIVEIRA, Thales Cezar de. Estatuto da Criança e do Adolescente, volume
28, Série Leituras Jurídicas, 3ª edição, São Paulo: Atlas S.A, 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Disponível em www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina48.htm .
Acesso em 05/04/2010.
ECA
- Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90 .
FERINI, Viviane do
Amaral. Dicionário Terminológico Bilíngue Francês Português de Termos
Jurídicos: Tratamento Terminográfico e Reflexões sobre Terminologia Bilíngue.
São José do Rio Preto, 2006.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto
da Criança e do Adolescente Comentado, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 1998.
NORONHA, E. Magalhães. Direito
Penal. 36ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001.
VALENTE, José Jacob. Estatuto
da Criança e do Adolescente, 7a. edição. São Paulo: Atlas S.A, 2005
DDC “Declaração dos Dieritos da Criança”
aprovada pela ONU em 20 de novembro de 1959.
SITES
JUS.RT :http://jus.uol.com.br/revista/texto/1645/breve-analise-sobre-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente
BIBLIOGRAFIA
EM LÍNGUA FRANCESA
SITES
Académie Canadienne de Psychiatrie de l’enfant et de l’adolescent. In : http://www.cacap-acpea.org/fr/cacap/Dfense_des_droits_p821.html
Définition juridique français. Disponível em : http://dictionnaire.reverso.net/francais-definition/juridique
LEGIFRANCE. Choix des Termes et Locutions Juridiques. In : http://www.legifrance.gouv.fr/Droit-francais/Guide-de-legistique/III.-Redaction-des-textes/3.3.-Langue-du-texte/3.3.2-Choix-des-termes-et-des-locutions-juridiques
Le statut Juridique de l’enfant. In: http://www.rosenczveig.com/contributions/droits_enfant/etats_perspectives.htm
Ministère des Affaires Sociales et de la Santé. In: http://www.social-sante.gouv.fr/espaces,770/famille,774/dossiers,725/protection-de-l-enfant-et-de-l,1112/droits-de-l-enfant,739/
Alunas Colaboradoras:
Maria José Soares da Silva
Polyana Lucena Camargo de Almeida
Revisão:
Profa. Leonilde Favoreto de Mello
Coordenação:
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