quarta-feira, 24 de setembro de 2014

GLOSSÁRIO BILÍNGUE PORTUGUÊS-FRANCÊS. DOMÍNIO: DIREITO. SUBDOMÍNIO: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



APRESENTAÇÃO

O glossário bilíngue de termos do ECA, “Estatuto da Criança e do Adolescente” é resultado da pesquisa realizada no projeto de pesquisa em ensino “Trabalhando Princípios Básicos da Terminologia Bilíngue e Confecção de Glossários”.
A seleção dos termos que constitui objeto desse estudo deu-se, primeiramente, a partir da coleta do corpus no documento texto ECA, lei no. 8.069/1990, disponível na internet e em livros e artigos científicos específicos da área em questão.
Portanto, as unidades terminológicas foram selecionadas e registradas em fichas contendo:
    termo de entrada em língua portuguesa;
    informações gramaticais;
    termo equivalente em língua francesa e informações gramaticais.
    contexto de ocorrência em língua portuguesa;
    fonte consultada;
    definição em língua portuguesa.
Na sequencia foram elaborados os verbetes que se encontram dispostos em ordem alfabética. As definições foram regidas com base nos contextos e validadas por meio da consulta em dicionários de termos jurídicos cuja bibliografia se encontra no final do glossário. As remissivas por equivalência semântica apresentam-se no final do verbete e estabelecem a relação entre os termos seja por conceito conexo ou por sinonímia, os sinônimos aparecem em menor quantidade.
Sendo assim, o presente estudo foi realizado com o intuito de contribuir para com as pesquisas em Francês Língua Estrangeira no meio acadêmico. Vale ressaltar a especificidade da terminologia do Direito que apresenta grandes desafios para os usuários, como, o de utilizar a palavra em seu contexto e significado verdadeiros, sem ambiguidades.
Em Terminologia Comparada, Bilíngue ou Multilíngue, as pesquisas devem ser redobradas, a busca por termos equivalentes nem sempre acontece totalmente, às vezes parcialmente, então é necessário analisar os conteúdos semânticos em cada língua. No presente glossário os termos equivalentes em francês foram confirmados em textos específicos do domínio do Direito, selecionados para esse fim, ver no final a bibliografia em língua francesa.


A

Adoção s.f. Þ Adoption s.f
     Ø   Ato jurídico que cria relações de paternidade/maternidade entre um indivíduo que é assumido como filho, e uma pessoa ou casal que não são os pais biológicos do adotado.   
 A adoção [...] busca imitar a filiação natural, bem por isso conhecida como filiação civil, porquanto decorre não de uma relação biológica, mas de uma relação exclusivamente civil e jurídica (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.55).
Nota: Uma das grandes virtudes do Estatuto foi a de eliminar [...] algumas espécies de adoção e prever uma única forma, denominada simplesmente adoção, simplificando e facilitando, a colocação dos menores que necessitam de amparo familiar (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.55).
Cf. Adoção unilateral

Adoção Intuitu personae s.f. Þ Adoption Intuitu personae s.f.
     Ø   Modalidade de adoção na qual os pais biológicos dão consentimento para a adoção em relação a determinada(s) pessoa(s).
(...) A adoção intuitu personae  não está prevista na lei, mas também não é vedada (JUSBRASIL). É situação comum da realidade brasileira, passou a ser vista com maior atenção após a promulgação da Lei nº 12.010/09.
Cf. Adoção

Adoção Unilateral s.f. Þ Adoption Unilatérale s.f.
     Ø   Modalidade de adoção na qual um dos cônjuges adota o filho natural do outro, ocorrendo a substituição da filiação apenas na linha paterna ou materna. (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.58)
Não obstante as ponderações filosoficamente lógicas e consistentes, somos forçados a reconhecer que a legislação vigente não reconhece impedimento à adoção unilateral no caso. (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.59).
Cf. Adoção

Adolescente s.m.f. Þ  Adolescent s.m.
     Ø   Pessoa que se encontra em fase do desenvolvimento humano entre a infância e a juventude.
Considera-se (...) adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade (ECA.art.2).

Adotado s.m. Þ Adopté s.m.
     Ø   Pessoa que é objeto de adoção.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.58).
Cf. Adoção

Adotante s.m. Þ Adoptant  s.m.
     Ø   Pessoa que adota.
(...) o adotante estabelece, geralmente com um estranho, adotado, um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeito ilimitado e com total desligamento do adotado de sua família de sangue (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.55).
Cf. Adoção

Advertência s.f. Þ Avertissement s.m.
Ø  Chamada de atenção, repreensão ou punição dada por autoridade à pessoa que comete alguma falta.
A advertência é a primeira medida judicial, e consiste em admoestação verbal ao menor autor de ato infracional (NOGUEIRA, 1998, p.169.)
Var. fr. Conseil           

Antecedentes s.m.p. Þ  Antécédents s.m.p
Ø  Atos ou acontecimentos do passado de uma pessoa que permitem compreender ou julgar sua conduta presente.
(...) com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.(ECA – art. 179)
Cf. Antecedentes criminais; Bons antecedentes

Antecedentes criminais s.m.p. Þ Antécédents criminels s.m.p.
Ø  Antecedentes com culpa ou delito.
(...) é possível tirar certidão de antecedentes criminais pela internet, sem a necessidade de comparecer à delegacia. Para isso, basta preencher  o formulário no site da Polícia Federal e aguardar (JURISWAY).
Cf. Antecedentes

Aprendiz  s.m. Þ  Apprenti  s.m.
Ø  Pessoa pouco experiente que trabalha no regime de aprendizagem, previsto na CLT.
Entre 14 e 16 anos, o adolescente só pode fazê-lo na condição de aprendiz, ou seja, através de um contrato de aprendizagem, feito entre o empregador e o adolescente. Neste contrato, deve estar estabelecido que serão ministrados ao empregado os métodos do ofício e este assumirá o compromisso de seguir o regime de aprendizagem ( REDEAN, 2010).
NOTA: A idade mínima exigida por lei para ingresso no trabalho é de 16 anos.

Arquivamento s.mÞ Archivage s.m.   
Ø  Ação de registrar ou autenticar um ato, com o objetivo de torná-lo juridicamente relevante (HOUAISS, 2000).
Não promovendo o arquivamento ou não concedendo a remissão, o representante do Ministério Público oferecerá representação à autoridade judiciária (...) (NOGUEIRA, 1998, p.291).

Arquivo s.m. Þ  Archive s.m.
Ø  Conjunto de documentos diversos reunidos ordenadamente como fonte de informação.
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento (ECA, art.94).
Cf. Arquivo judicial

Arquivo judicial s.m. Þ  Archive judiciaire s.m.
     Ø   Arquivo juridicamente relevante.
Para melhorar a administração de cerca de 8,5 milhões de processos findos de todo Estado, distribuídos em 700 mil caixas, o Arquivo Judicial Centralizado definiu diversas metas, denominadas de "Planejamento Estratégico 2008/2009" (JUSBRASIL, 2010).
Cf. Arquivo

Ato infracional  s.m Þ Infraction  s.m.
     Ø   Ação praticada por criança ou adolescente, caracterizada na Lei como crime ou contravenção penal.
O Estatuto considera o ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (NOGUEIRA, 1998, p.149).
Cf. Ato infracional grave; Contravenção; Contravenção penal; Crime

Ato infracional grave s.m. Þ Infraction grave s.f.
     Ø   Ação praticada por criança ou adolescente, caracterizada na Lei como crime ou contravenção penal muito violenta.
(...) e só pode ser decretada se houver justificativa para a aplicação da medida sócio-educativa de internação, ou seja, o cometimento de ato infracional grave (com violência contra a pessoa) (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.153).
Cf. Ato infracional; Contravenção; Contravenção penal; Crime

Audiência s.f. Þ  Audience s.f.
     Ø   Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização de atos processuais (AURÉLIO, 2000).
Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento (CURY, GARRIDO, MARÇURA, 2002, p. 145).
Cf. Audiência de instrução e julgamento; Audiência de apresentação; Audiência em continuação

Audiência de instrução e julgamento s.f. Þ Audience d’instruction et jugement s.f.
     Ø   Audiência pública da qual participam o juiz, auxiliares da Justiça, testemunhas, advogados e partes, com o objetivo de obter a conciliação destas, realizar a prova oral, debater a causa e proferir sentença (DINAMARCO, p.01).
Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. (Art.193. ECA/Lei 8.069/90)
Var. Fr. Audience des instructions de première instance
Cf. Audiência

Audiência de apresentação s.f. Þ  Audience de présentation s.f.
     Ø   Audiência em que o Juiz ou o Promotor (se ainda estiver em uma fase extrajudicial) interrogará o adolescente sobre o fato ocorrido pelo qual o menor está sendo acusado.
A audiência de apresentação do adolescente à autoridade judiciária corresponde ao interrogatório judicial e é ato privativo do juiz (...) (NOGUEIRA, 1998, p.293).
Cf. Audiência

Audiência em continuação s.f. Þ  Audience en continuation s.f.              
     Ø   Audiência na qual é promovida a instrução e o julgamento do feito.
Na audiência em continuação, serão ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, sendo dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que, em seguida, proferirá a decisão (NOGUEIRA, 1998, p.295).
Cf. Audiência

Autoria s.f. Þ  Qualité d’auteur s.f.
     Ø   Qualidade de autor de determinada ação.
A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (ECA, Art.114).
Cf. Ato infracional; Autoria de ato infracional

Autoria de ato infracional s.f. Þ  Auteur d’acte infractionnel s.m.
     Ø   Qualidade de autor de determinada ação que configura ato infracional.
E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (ECA, Art.143).
Cf. Autoria

Autoridade s.f. Þ Autorité s.f.
     Ø   Pessoa que tem por encargo governar ou exercer uma posição de comando.
A autoridade designará a pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento (art.118 s.1) (CURY, GARRIDO, MARÇURA, 2002,p. 106)
Cf. Autoridade competente

Autoridade competente s.f. Þ  Autorité compétante s.f.
     Ø   Autoridade que emana ordens para resolver controvérsias a respeito de processos e de ações judiciais.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - pressão de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida  (ECA, Art. 112).
Cf. Autoridade

Auto de apreensão s.m. Þ  Acte d’appréhension s.m.
     Ø   Conjunto de provas reunidas contra o infrator em um processo judicial ou administrativo.
Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (ECA, Art.176).
Sin. Boletim de ocorrência


B

Bons antecedentes s.m.p. Þ Bons antécédents s.m.p.
     Ø   Antecedentes com boa conduta, livre de processos criminais.
O atestado de bons antecedentes é (...) dado pela autoridade competente no sentido de que o interessado não registra condenação em sua folha penal e nem está sendo processado criminalmente (JUSBRASIL).
Cf. Antecedentes

C

Conselho Tutelar s.m. Þ Conseil tutélaire s.m.
     Ø   Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.182).
A primeira das atribuições do Conselho Tutelar é o atendimento e a conseqüente aplicação de medidas protetivas a crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98 do ECA) e a crianças a quem se atribua a prática de ato infracional (art. 105 do ECA). (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.188).

Contravenção s.f. Þ Contravention s.f.
     Ø   Transgressão ou infração a disposições estabelecidas.
Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico (Art.3°) (JURISD0C).
Cf. Contravenção penal.

Contravenção penal s.f. Þ  Contravention pénale s.f.
     Ø   Ato ilícito menos importante que o crime que acarreta a seu autor apenas multa ou prisão simples.
Procedimento para apuração de ato infracional- Dúvida sobre a ocorrência da contravenção penal descrita na representação que desautoriza, mesmo, a aplicação de qualquer medida educativa – Sentença mantida (CURY, GARRIDO, MARÇURA, 2002, p. 104).
Cf. Contravenção

Curador s.m. Þ Curateur s.m
     Ø   Membro do ministério público, que exerce funções específicas na defesa de pessoas ou instituições junto às varas cíveis e especializadas.
§ 2° - Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente (ECA).


D

Defensor s.f. Þ Défenseur s.f.
     Ø   Advogado que promove a defesa do acusado.
Intimado o defensor do menor da sentença que acolheu parcialmente a pretensão sócio-educativa postulada, reconhecendo o adolescente como autor de ato infracional, o prazo recursal previsto em lei, transcorreu “in albis” (CPCA).
Cf. Defensor público

Defensor público s.m. Þ Défenseur publique s.m.
     Ø   Advogado do estado que presta serviços jurídicos gratuitos para a defesa daqueles que têm condições de arcar com as despesas dos mesmos (PDF).
O defensor público federal é independente para agir na defesa dos interesses do cidadão e deve, inclusive, agir contra o Estado, sem ser punido (DPU).
Nota: O defensor público, entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Cf. Defensor

Defensoria Pública s.f. Þ Bureau d’aide juridictionnelle s.m.
     Ø   Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica  e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (PDF).
A Defensoria Pública deve se integrar no espírito e no corpo de uma ampla ambiência sistêmica holística de promoção e proteção de direitos humanos, com um dos seus espaços públicos privilegiados, ali, articulada e articuladora desenvolvem efetivos mecanismos de exigibilidade de direitos, e dando eficácia à legislação pertinente. Com isso, dá-se mais um passo para se fortalecer, no Brasil, o chamado “Sistema de Garantia dos Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes” (PDF).
Sin. Assistência judiciária; Defensoria dativa
Cf. Defensor público

Delito s.m. Þ Délit s.m.
     Ø    Ação e/ou comportamento que infrijam uma lei já estabelecida.
Por isso é importante sabermos que o delito de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro e pune a conduta do agente que por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, ameace alguém de causar-lhe mal injusto e grave (JUS.RT).
Cf. Flagrante delito. 

Direito s.m. Þ Droit s.m.
     Ø   Conjunto de leis e normas jurídicas vigentes num país (HOUAISS, 2000).
Os Estados [...] se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas (CURY, 2002, p.32).
Cf. Direitos da criança

Direitos da criança s.m.p. Þ Droits de l’enfant s.m.p.
     Ø   Conjunto de leis e normas que protege e assegura cuidados especiais a uma criança, antes e depois do nascimento.
(...) A Assembléia Geral proclama esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância (D.D.C.1959).
Nota: DDC “Declaração dos Dieritos da Criança” aprovada pela ONU em 20 de novembro de 1959.

E

Estatuto s.m. Þ Statut s.m.
     Ø   Conjunto de leis que disciplinam as relações jurídicas que possam incidir sobre as pessoas ou coisas. (Houaiss)
Cuida-se de novidade introduzida pelo Estatuto, uma vez que a representação competia exclusivamente aos pais, tutores ou curadores (CURY, 2002, p. 48).
Cf. Estatuto da criança e do adolescente.

Estatuto da criança e do adolescente s.m. Þ Statut de l’enfant et de l’adolescent s.m.
     Ø   Conjunto de leis que determinam os direitos da criança e do adolescente.
Lei que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências (ECA, Intr.).
Cf. Estatuto

Estabelecimento prisional s.m. Þ Établissement pénitenciaire s.m.
     Ø   Local onde são detidos, em regime fechado  as pessoas que infringem ou transgridem as normas e ou regulamentações do Estado. 
A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional (ECA, Art.185).
Sin. Casa de detenção
Sin. Fr. Maison d’arrêt

Estágio de convivência s.m. Þ Stage de côtoiement s.m.
     Ø   Período estabelecido pelo legislador para avaliar a adaptação do adotando, durante o qual o menor permanece na companhia dos pretendentes em regime de guarda provisória (a.33, s 1º, ECA). (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.68).
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.68).

Extinção do processo s.f.  Þ Extinction du processus s.f.
     Ø    Encerramento formal do processo sem julgamento do seu mérito (JusBrasil,2010).
Entendemos que a remissão como forma de extinção do processo equivale ao perdão judicial, tendo a natureza de sentença declaratória [...] (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.175).


F

Família Natural s.f. Þ Famille Naturelle s.f.
     Ø   Família formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes ( Art. 25). (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.31).
Embora a adoção, como regra, faça desaparecer o vínculo jurídico entre o adotado e seus pais biológicos, nesse caso, por exceção, é  preservada uma parte dos laços de filiação com a família natural (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.58).

Família Substituta s.f.  Þ Famille Remplaçante s.f.
     Ø   Família que se propõe trazer para sua própria casa, uma criança ou um adolescente que por qualquer circunstância foi desprovido da família natural, para que faça parte integrante dela e nela se desenvolva (JUS. RT.).
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei (Art.28). (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.36).

Flagrante s.m. Þ Flagrant s.m.
     Ø   Ação notada e/ou registrada no momento da ocorrência.
Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa [...] (ECA, Art. 173).
Cf. Flagrante delito

Flagrante delito s.m. Þ Flagrant délit s.m.
     Ø   Momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime (JUSBRASIL, 2010).
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...] (JUSBRASIL, 2010).
Cf. Flagrante

Função jurisdicional s.f. Þ Fonction juridictionnelle s.f.
     Ø   Função que se realiza por meio de processo judicial, de aplicação das normas, em caso de litígios surgidos no seio da sociedade (LIMA, 2010).
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado [...] (CF, art. 127).

G

Garantia da ordem pública s.f. Þ Garantie de l’ordre public s.f.
     Ø   Ato ou efeito de assegurar  a paz e a tranquilidade no meio social.
A internação provisória para garantia da ordem pública ocorre nos casos em que a conduta infracional causou grande clamor popular e existe grande possibilidade de o infrator continuar com seu comportamento do conflito com a lei (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.234).

Guarda s.f. Þ Garde s.f.
     Ø   Forma de colocação do menor em família substituta e atribui ao guardião a tarefa indelegável de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente na qualidade de responsável legal. (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.40).
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.40).

Cf. Guarda provisória

Guarda Provisória s.f. Þ Garde Provisoire s.f.
     Ø   Guarda que tem lugar nos processos de tutela ou adoção e visa regular uma situação de fato até que a decisão seja proferida pela Justiça, podendo ser decretada, portanto, liminar ou incidentalmente. (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.44).
A guarda provisória pode ser decretada inclusive em casos em que o menor não se encontra de fato com os guardiães, mas em situação de risco, comprovada por estudo social e psicológico, que reclama urgente afastamento da família natural (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.44).
Cf. Guarda

Guardião s.m. Þ Gardien s.m.
     Ø   Pessoa que tem o dever de guarda, de proteção de determinado objeto ou pessoa.
O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito (ECA).


H

Homologação s.f. Þ Homologation s.f.
     Ø   Aprovação, ratificação ou confirmação dada por autoridade judicial ou administrativa a determinados atos particulares para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios.
Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação (ECA, Art.181).


I

Indícios s.m. Þ Indices s.m.
     Ø   Circunstância conhecida e provada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra(s) circunstância(s). (AURÉLIO, 2000).
Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos (ECA, Art.177).

Infração s.f. Þ Infraction s.f.
     Ø   Ato ou efeito de infringir normas de direito penal.
Para recebimento de representação a idade do adolescente deve ser aferida quando do cometimento da infração e não a data daquela, quando já maior de 18 anos (TELAS).

Inquérito s.m. Þ Enquête s.f.
     Ø   Conjunto de atos e diligências com que se visa apurar a verdade de fatos alegados.
Aliás, a polícia judiciária, tendo como função precípua abertura de inquérito para colheita de elementos e indícios que servirão de base para a representação [...] (NOGUEIRA, 1998, p.288).
Cf. Investigação

Internação s.f. Þ Enfermement s.m.
     Ø   Medida socioeducativa privativa de liberdade, que impõe limites ao direito de ir e vir do adolescente autor de ato infracional e assegura os seus demais direitos (PROMENINO).
A internação constitui medida privativa da liberdade (art. 121), e será determinada em casos de prática de atos infracionais graves, quando for inviável a aplicação das demais medidas [...] (NOGUEIRA, 1998, p.171)
Cf. Internação provisória

Internação provisória s.f. Þ Enfermement provisoire s.m.
     Ø   Procedimento aplicado antes da sentença julgada, quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional cometido pelo adolescente ou quando há um descumprimento de ordem anteriormente aplicada pelo Poder Judiciário (SECJ).
Estabelece o art. 108, caput, do Estatuto que a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Cuida-se na espécie de internação provisória, condicionada à duração máxima de quarenta e cinco dias, e que deve ser destinada aos atos infracionais de natureza grave [...] (NOGUEIRA, 1998, p.156)
Cf. Internação

Investigação s.f.  Þ Investigation s.f.
     Ø   Busca minuciosa e/ou diligência com o objetivo de esclarecer e/ou atestar fatos ou situações de direito.
Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos (ECA, Art. 177). 
Sn. Fr. Enquête
Cf. Inquérito


J

Juiz s.m. Þ Juge s.m.
     Ø   Magistrado constituído de autoridade pública para o exercício da função jurisdicional e para administrar a justiça.
O consentimento para a adoção exige a forma preconizada no art. 166, devendo ser manifestado em audiência, na presença do juiz e do promotor [...] (CURY, GARRIDO, MARÇURA, 2002, p. 57).


L

Liberdade s.f. Þ Liberté s.f.
     Ø   Poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas (AURÉLIO, 2000).
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (ECA).
Cf. Liberdade assistida; Liberdade provisória

Liberdade assistida s.f. Þ Liberté surveillée s.f.
     Ø   Medida sócioeducativa, prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que pretende controlar jovens considerados infratores em meio aberto, por meio do acompanhamento (NUSOL).
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (ECA, Art. 118).
Cf. Liberdade

Liberdade provisória s.f.  Þ Liberté provisoire s.f.
     Ø   Liberdade concedida em caráter temporário ao acusado para que ele possa se defender.
(...) a decisão que veda a liberdade provisória é expressamente fundamentada em um dispositivo de lei (JUS).
Cf.  Liberdade


M

Mandado s.m. Þ Mandat s.m.
     Ø   Ordem escrita emitida por autoridade pública prescrevendo o cumprimento de determinado ato (HOUAISS, 2000).
Cf. Mandado de busca e apreensão

Mandado de busca e apreensão s.m. Þ Mandat d’arrêt s.m
     Ø   Ordem da autoridade a funcionários de categoria inferior para que procurem determinada coisa ou pessoa e a apreendam (JUSBRASIL).
Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (ECA, Art, 184).
Cf. Mandado

Materialidade s.f. Þ Matérialité s.f.
     Ø   Conjunto de elementos objetivos que materializam ou caracterizam um crime ou contravenção (AURÉLIO, 2000).
A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida (ECA, Art. 108).

Medida s.f.  Þ Mesure s.f.
     Ø   Meio de prevenção utilizado judicialmente em defesa do direito ou por determinação legal (HOUAISS, 2000).
Cf. Medida privativa da liberdade; Medida excepcional; Medidas sócio educativas; Medidas de proteção

Medida privativa da liberdade s.f. Þ Mesure privative de la liberté s.f.
     Ø   Medida aplicada à pessoa responsável por determinado crime ou ato infracional, que o priva de sua liberdade.
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (ECA, Art. 12).
Cf. Medida

Medida excepcional s.f. Þ Mesure exceptionnelle s.f.
     Ø   Medida de caráter excepcional utilizada em defesa do réu para excluir ou retardar a ação.
A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (ECA).
Cf. Medida

Medidas socioeducativas s.f. Þ Mesures socio-éducatives s.f.
     Ø   Medidas aplicáveis aos adolescentes que cometem ato infracional, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com a finalidade pedagógico-educativa.
[...] “as medidas socioeducativas previstas no ECA também visam punir o delinquente, mostrando-lhe a censura da sociedade ao ato infracional que cometeu, e protegendo os cidadãos honestos da conduta criminosa daqueles que ainda não são penalmente responsáveis” (VALENTE, 2005, p.20).
Nota: As medidas empregadas pelas autoridades quando verificada a prática do ato infracional são descritas no ECA em seu art.112: I – Advertência;II – Obrigação de reparar o dano;III – Prestação de serviço à Comunidade;IV – Liberdade Assistida;V – Inserção em regime de semiliberdade;VI – Internação em estabelecimento educacional (...) (EDHUCCA)
Cf. Medida

Medidas de proteção s.f. Þ Mesures de protection s.f.
     Ø   Conjunto de ações técnicas e administrativas, programas e equipamentos coletivos e/ou individuais planejados, elaborados e implementados com o objetivo de proteção do homem (CPSOL).
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (ECA, Art. 98).
Cf. Medida

Ministério público s.m. Þ Ministère public s.m.
     Ø   Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art.127). 
[...] cabe ao juiz , requerendo algum parente, ou Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres [...] (CURY, GARRIDO, MARÇURA, 2002,p. 37).


N

Notificação  s.f. Þ Notification s.f.
     Ø   Ordem judicial para levar ao conhecimento de alguém algum fato realizado ou a se realizar em juízo.
Na notificação [...] 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado (ECA, Art. 121).
Cf. Ordem judicial


O

Oitiva s.f. Þ Audience s.f.
     Ø   Ato que consiste em ouvir as testemunhas, réus e vítimas que fazem parte de um processo judicial.
O art. 179 do Estatuto prevê que, no mesmo dia da apresentação do adolescente, o Ministério Público, à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência, ou relatório policial, devidamente autuado pelo cartório judicial e com informações sobre os antecedentes do adolescente, procedida imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, à de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas (NOGUEIRA, 1998, p.290).
Sin. Audiência

Ordem s.f. Þ Ordre s.m.
     Ø   Conjunto das regras, leis, estruturas que constituem uma sociedade.
Cf. Ordem pública

Ordem pública s.f. Þ Ordre public s.m.
     Ø   Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos pelos quais se rege a convivência social no interesse público (JUSBRASIL).
O art. 174, que dispõe sobre a entrega do adolescente ao pai ou responsável, prevê uma exceção,quando,pela gravidade do ato da infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública [...] (NOGUEIRA, 1998, p.286).


P

Parentesco s.m. Þ Parenté s.m.
     Ø   Relação de pessoas por vínculo de sangue ou casamento.
Não há nenhuma vedação em relação á adoção por colaterais. Aliás, na apreciação do pedido, o juiz deve levar em conta o grau de parentesco a relação de afinidade, preferindo aqueles que sejam  mais próximos do menor (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.61).

Petição s.f. Þ Pétition s.f.
     Ø   Instrumento utilizado pelo advogado para obter uma decisão judicial que satisfaça o interesse de seus clientes.
A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária (ECA, Art. 182).

Poder familiar s.m. Þ Pouvoir familier s.m.
     Ø   Conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores (Carlos Roberto Gonçalves).
O poder familiar (...) não é absoluto, podendo ser suspenso ou extinto, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art.22. (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.29).

Prestação de serviço à comunidade s.f. Þ Préstation de sevice communautaire s.f.
     Ø   Realização de tarefas gratuitas de interesse geral, [...] junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (ECA, Art. 117).
A Prestação de Serviços à Comunidade é uma medida que, bem aplicada, oportuniza ao adolescente a formação de valores e atitudes construtivas, através de sua participação solidária no trabalho das instituições (MPS).

Promotor de Justiça s.m. Þ Promoteur de justice s.m.
     Ø   Membro do Ministério Público, bacharel em direito, devidamente concursado e que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, consoante os ditames constitucionais (PDF).
Ao Promotor de Justiça, entre outras atribuições, compete zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à criança e ao adolescente, atuando em todos os casos em que houver necessidade de defesa desses interesses, bem como nos casos em que se atribui ao adolescente a prática de ato infracional (JUS).


R

Remissão s.f. Þ Remission s.f.
     Ø   Clemência, perdão, diminuição de rigor ou até suspensão de processos.
Prevê o art. 126 o instituto da remissão como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para a apuração de ato infracional, em consonância com o item 11.2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de menores (CURY, 2006, p. 425).

Representação à autoridade judiciária s.f. Þ Représentation à l’autorité judiciaire s.f.
     Ø   Peça processual oferecida pelo Ministério Público, onde constará um breve resumo dos fatos, no sentido de apurar autoria e materialidade de ato infracional de natureza mais grave.
Não promovendo o arquivamento ou não concedendo a remissão, o representante do Ministério Público oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio – educativa (NOGUEIRA, 1998, p.291).

Ressarcimento do dano s.m. Þ Indemnisation s.m.
     Ø   Ato de recuperação/indenização do prejuízo ou de um dano ocasionado à pessoa seja por uma reposição ou por uma ação do agente.
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (ECA, Art. 116).
Cf. Ressarcir

Ressarcir v.t. Þ Indemniser v.t.
     Ø    Ação de compensar ou reparar o mal ou perda feita a alguém.
[...] compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas (FERINI, 2006).
Cf. Ressarcimento do dano

S

Semiliberdade s.f. Þ Semi-liberté s.f.
     Ø   Medida socioeducativa em que o adolescente se divide entre períodos de reclusão e períodos de exercício de atividades externas (ECA/PROMENINO).
 O regime de semiliberdade pressupõe uma forma de transição para o meio aberto (...) (NOGUEIRA, 1998, p.170).
NOTA: Trata-se de uma privação apenas parcial da liberdade nos termos do artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/PROMENINO).
Cf. Medida socioeducativa

Sentença s.f. Þ Sentence s.f
     Ø   Decisão que resolve questões submetidas à jurisdição, com julgamento proferido por juiz.
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias (ECA, Art.108).
Sin. Veredicto

Situação de risco s.f. Þ Situation de danger s.f.
     Ø   Criança ou adolescente em condição de ameaça ou perigo, decorrentes de ação ou omissão da sociedade, dos pais ou responsáveis ou, ainda, em consequência de seu próprio comportamento (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.138).
(...) e cada caso deve ser cuidadosamente analisado para saber se o menor efetivamente está ou não em situação de risco e tem seus direitos ameaçados ou violados (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.139).


T

Testemunha s.f. Þ Témoin s.m.
     Ø   Pessoa indicada e chamada para depor em uma causa ou investigação.
A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária (ECA, Art. 185).

Tribunal s.m. Þ Tribunal s.m.
     Ø   Lugar em que se realizam audiências judiciais, geralmente de uma Instância superior, destinada, primordialmente, a julgar os recursos de processos originários de Instância inferior.
Impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente (ECA, Art. 201).
NOTA: O tribunal é composto por juízes experientes e os julgamentos acontecem em turmas ou seções, com votos colegiados.

Tutor s.m. Þ Tuteur s.m.
     Ø   Pessoa encarregada de proteger alguém, de modo particular um menor.
Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, ao disposto na seção anterior (ECA, Art.164).

Tutela s.f. Þ Tutelle s.f.
     Ø   Conjunto de direitos e obrigações conferidas pela Lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha sob o poder familiar, administrando seus bens, representando-o, assistindo-o nos atos da vida civil (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.47).
O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda (DELL-CAMPO, OLIVEIRA, 2007, p.47).


V

Vara da infância e juventude s.f. Þ Bureau du défenseur des enfants et de la jeunesse s.m.
     Ø   Órgão competente para processar e julgar ações civis ou públicas, individuais ou coletivas, que tratem dos interesses da criança e do adolescente.
(...) Porém, a competência para seu julgamento, não será sempre da Vara da Infância ou Juventude, pois quando a União for parte será competente a Justiça Federal e não da Justiça Estadual (JUSBRASIL).



BIBLIOGRAFIA


CURY, GARRIDO, MARÇURA. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, 3ª edição, São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2002.
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 6ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara, OLIVEIRA, Thales Cezar de. Estatuto da Criança e do Adolescente, volume 28, Série Leituras Jurídicas, 3ª edição, São Paulo: Atlas S.A, 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Disponível em www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina48.htm . Acesso em 05/04/2010.
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90 .
FERINI, Viviane do Amaral. Dicionário Terminológico Bilíngue Francês Português de Termos Jurídicos: Tratamento Terminográfico e Reflexões sobre Terminologia Bilíngue. São José do Rio Preto, 2006.
LIMA, Silva Mário. Disponível em: http://www.latimedireito.adv.br/art205.htm. Acesso em 09/10/2010
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 1998.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 36ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001.
VALENTE, José Jacob. Estatuto da Criança e do Adolescente, 7a. edição. São Paulo: Atlas S.A, 2005
DDC “Declaração dos Dieritos da Criança” aprovada pela ONU em 20 de novembro de 1959.

SITES

BIBLIOGRAFIA EM LÍNGUA FRANCESA
SITES
Académie Canadienne de Psychiatrie de l’enfant et de l’adolescent. In : http://www.cacap-acpea.org/fr/cacap/Dfense_des_droits_p821.html
BRAUDO, Serge. Dictionnaire du Droit Privé. Disponível em : http://www.dictionnaire-juridique.com/
Convention des Droits de l’Enfant. In : http://www.humanium.org/fr/convention/
Définition juridique français. Disponível em : http://dictionnaire.reverso.net/francais-definition/juridique
L’émancipation de l’adolescent. In: http://www.educaloi.qc.ca/capsules/lemancipation-de-ladolescent


Alunas Colaboradoras:
Maria José Soares da Silva
Polyana Lucena Camargo de Almeida

Revisão:
Profa. Leonilde Favoreto de Mello
Coordenação:
Profa. Eidele Maria Raimundo